• Notícias em Destaque

Green Plaza Shopping. você lembra?

Tanque da Paulista em 1930

O Mauá Memória é apoiado pela Prefeitura de Mau...

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ

             709px-bandeira_maua_saopaulo_brasil-svg.png


 

CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ

S.P.

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ

REVISADA

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ, NO USO DE SUAS

ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI, APÓS APROVAÇÃO UNÂNIME DO

PLENÁRIO, EM DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO, PROMULGA A PRESENTE

EMENDA DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DE INICIATIVA

DE TODOS OS VEREADORES, ATRAVÉS DA REVOGAÇÃO, SUPRESSÃO E

ALTERAÇÃO DE ARTIGOS, DE PARÁGRAFOS, DE INCISOS E DE ALÍNEAS

CONTIDOS NA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

A Câmara Municipal de Mauá, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em

Sessão Solene de 07 de Dezembro de 2011, promulga a presente Emenda de

Revisão da LEI ORGÂNICA, com as disposições seguintes:

P R E Â M B U L O

 

O POVO MAUAENSE, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, E

INSPIRADO NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E

DO ESTADO, E NO IDEAL DE A TODOS ASSEGURAR JUSTIÇA E

BEM-ESTAR, DECRETA E PROMULGA, POR SEUS

REPRESENTANTES, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Mauá, Estado de São Paulo, é unidade da federação

brasileira, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos

assegurados pela Constituição da República, da Constituição do Estado e desta Lei

Orgânica, competindo-lhe prover tudo quanto respeite ao peculiar interesse local e ao

bem estar de sua população e cabendo-lhe exercer as competências privativas

definidas no art. 6º, entre outras que venham a ser atribuídas pelo sistema

constitucional.

§ 1º - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição

Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao

lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e a infância, à

assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente

equilibrado.

§ 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou

indiretamente, por seus representantes eleitos.

§ 3º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas

condições dignas de existência, e será exercida:

CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ

S.P.

LOM – fls.02

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para

todos;

II - pelo plebiscito;

III - pelo referendo;

IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;

V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento

democrático de suas instituições;

VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

Art. 2º - A sociedade Mauaense é cultural e historicamente marcada pela

presença da comunidade afro-brasileira, por isso, a prática do racismo constitui crime

inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição

Federal.

Art. 3º - O Município reconhece o caráter multirracial do povo e da cultura

brasileira, implicando isso, nos termos da lei, dentro do limite de sua competência:

I - repudiar quaisquer formas de discriminação, seja por motivo de raça, credo

religioso, convicções políticas, opção sexual ou atividade profissional;

II - garantir o direito à liberdade e à prática de quaisquer manifestações cultural

ou religiosa, independente de sua origem racial, social ou geográfica;

III - vedar a veiculação de imagens e de mensagens portadoras de quaisquer

formas de discriminação.

Art. 4º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado

o livre exercício de quaisquer cultos religiosos e sendo garantida a proteção de seus

locais e suas liturgias.

 

Leia o texto completo no link abaixo: www.camaramaua.sp.gov.br/pdf/LEI_ORGANICA_REVISADA.pdf

Apoie o Mauá Memória

Qualquer valor R$ 10,00 R$ 5,00 R$ 2,00

Deixe um comentário

Olá, pessoal maravilhoso! Sou um dos colaboradores deste blog. Confira nossos posts - siga-nos!

Buscar