CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ
S.P.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ
REVISADA
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI, APÓS APROVAÇÃO UNÂNIME DO
PLENÁRIO, EM DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO, PROMULGA A PRESENTE
EMENDA DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DE INICIATIVA
DE TODOS OS VEREADORES, ATRAVÉS DA REVOGAÇÃO, SUPRESSÃO E
ALTERAÇÃO DE ARTIGOS, DE PARÁGRAFOS, DE INCISOS E DE ALÍNEAS
CONTIDOS NA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
A Câmara Municipal de Mauá, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em
Sessão Solene de 07 de Dezembro de 2011, promulga a presente Emenda de
Revisão da LEI ORGÂNICA, com as disposições seguintes:
P R E Â M B U L O
O POVO MAUAENSE, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, E
INSPIRADO NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E
DO ESTADO, E NO IDEAL DE A TODOS ASSEGURAR JUSTIÇA E
BEM-ESTAR, DECRETA E PROMULGA, POR SEUS
REPRESENTANTES, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ.
Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Mauá, Estado de São Paulo, é unidade da federação
brasileira, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos
assegurados pela Constituição da República, da Constituição do Estado e desta Lei
Orgânica, competindo-lhe prover tudo quanto respeite ao peculiar interesse local e ao
bem estar de sua população e cabendo-lhe exercer as competências privativas
definidas no art. 6º, entre outras que venham a ser atribuídas pelo sistema
constitucional.
§ 1º - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição
Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao
lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e a infância, à
assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado.
§ 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou
indiretamente, por seus representantes eleitos.
§ 3º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas
condições dignas de existência, e será exercida:
CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ
S.P.
LOM – fls.02
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para
todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento
democrático de suas instituições;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 2º - A sociedade Mauaense é cultural e historicamente marcada pela
presença da comunidade afro-brasileira, por isso, a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição
Federal.
Art. 3º - O Município reconhece o caráter multirracial do povo e da cultura
brasileira, implicando isso, nos termos da lei, dentro do limite de sua competência:
I - repudiar quaisquer formas de discriminação, seja por motivo de raça, credo
religioso, convicções políticas, opção sexual ou atividade profissional;
II - garantir o direito à liberdade e à prática de quaisquer manifestações cultural
ou religiosa, independente de sua origem racial, social ou geográfica;
III - vedar a veiculação de imagens e de mensagens portadoras de quaisquer
formas de discriminação.
Art. 4º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício de quaisquer cultos religiosos e sendo garantida a proteção de seus
locais e suas liturgias.
Leia o texto completo no link abaixo: www.camaramaua.sp.gov.br/pdf/LEI_ORGANICA_REVISADA.pdf